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STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o único imóvel residencial deixado por uma pessoa falecida, usado por seus herdeiros, continua protegido como bem de família e, por isso, ele não pode ser penhorado para pagar dívida do falecido.
O caso envolveu uma ação cautelar movida por uma família contra o espólio de um ex-sócio de empresa falida, com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida de R$ 66 mil. A família buscava bloquear o único imóvel do espólio, com o argumento de que os herdeiros poderiam vendê-lo antes do fim do processo.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio e manteve o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.
O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve a sentença.
A Corte estadual considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio, o patrimônio hereditário deve continuar respondendo pelas dívidas deixadas, segundo o Tribunal.
A decisão foi reformada pelo STJ com o entendimento de que, mesmo antes da partilha, se o imóvel for usado como residência, ele segue protegido pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a lei é uma norma de ordem pública e só pode ser afastada em situações excepcionais. Ele ressaltou que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a morte, nos mesmos termos em que era detida pelo falecido. Assim, se o imóvel era impenhorável em vida, continua sendo após a sucessão.
A decisão também esclarece que o reconhecimento da impenhorabilidade não anula a dívida – apenas impede que esse imóvel específico seja usado para quitá-la. O credor pode buscar outros bens que não estejam protegidos legalmente.
REsp 2.111.839
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